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Vale-pedágio: Qual a atual situação legal e jurisprudencial.

12/05/2023

As estradas brasileiras estão repletas de praças de pedágios, o que enseja que os transportadores, a partir de lei n.º 10.209/2001, transitem de forma obrigatória com o denominado “vale-pedágio”.
 
O aludido diploma legal prevê, ainda, que a responsabilidade pelo pagamento do pedágio referente aos transportadores recaia sobre o embarcador ou sobre pessoa equiparada.
 
Ocorre que, de forma desafortunada, os embarcadores não atendem ao dever legal de entregar, previamente ao transporte, o valor do pedágio decorrente do serviço contratado,muito menos reembolsam a transportadora.
 
Pensando nisso, foi estipulada uma penalidade (art. 8º da lei n.º 10.209/2001) impondo uma indenização ao transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.
 
Nosso escritório sempre esteve ao lado do transportador e travou inúmeras batalhas judiciais de modo a obter a justa indenização às transportadoras que tiveram seu direito violado no período de 10 (dez) anos a contar da data de ajuizamento da ação, tendo tido pleno êxito.
 
Contudo, de forma recente, a lei n.º 10.209/2001 foi alterada e passou a prever um prazo prescricional específico de 01 (um) ano.
 
Porém, isso não afasta a responsabilidade do embarcador em arcar com as despesas de pedágio, mas limita a extensão do período em que se busca a indenização.
 
O direito do transportador foi definitivamente decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal por intermédio da ADI 6.031, como se ilustra a seguir:
 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUERIMENTO DE
MEDIDA CAUTELAR. ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. PAGAMENTO
ANTECIPADO DE VALE-PEDÁGIO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INDENIZAÇÃO AO
 
TRANSPORTADOR, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
PELO CONTRATANTE, EM VALOR VINCULADO AO FRETE CONTRATADO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 1º E AO INC. LIV DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
LIMITES DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO
PARÂMETRO CONSTITUCIONAL DE CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO
LEGISLATIVO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO LEGAL QUE NÃO SE
DEMONSTRA DESARRAZOADA. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
(...)
4. Indenização, no caso de descumprimento pelo embarcador de antecipação do
vale-pedágio ao transportador, em quantia equivalente a duas vezes o valor do
frete, que não se revela arbitrária ou irrazoável.
(...)
(STF - ADI 6031/DF, REL. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, JULGADO EM
27/03/2020, DJE 02/04/2020) (Grifamos)
 
Por tais razões, resta claro que os transportadores que não recebem o “vale-pedágio” possuem direito de pleitear judicialmente uma indenização, haja vista as decisões das Excelsas Cortes de nosso país que garantem a aplicação da lei n.º 10.209/2001.
 
Se você é um transportador, inclusive autônomo, e realizou fretes sem receber as despesas do “vale-pedágio”, entre em contato e saiba como podemos lhe ajudar.