A Recisão Contratual dos Concursados 11/01/2021 O ano de 2020 fez com que muitas empresas diminuíssem a quantidade de seus colaboradores, visando com isto a manutenção da sociedade empresária e as diversas famílias que ainda dependem delas. Porém, diante destes desligamentos, fica o questionamento: Os direitos dos trabalhadores foram totalmente observados? As respostas à esta pergunta variam de acordo com o ponto de vista de análise: Empregadores x Empregados. Geralmente, os empregadores acreditam que os direitos trabalhistas foram devidamente observados. De outro lado, também de forma habitual, os empregados não acreditam na observância total de seus direitos. Contudo, a discussão possui um outro fator: E quando o trabalhador demitido era concursado? Justamente esse grupo, recentemente, questionou nosso escritório sobre os direitos trabalhistas que deveriam ter sido observados e que, ao seu entender, foram totalmente violados. A título esclarecedor, ressaltamos que o aludido grupo de trabalhadores era constituído, basicamente, por concursados de uma sociedade empresária de economia mista, subsidiária de uma empresa pública. Por serem concursados, as admissões e demissões se dão de forma diversa daqueles colaboradores que prestam serviços às empresas privadas. Assim, a admissão por meio de concursos públicos privilegia a meritocracia em detrimento de escolhas de índole pessoal. A demissão, por outro lado, deve ser motivada, resguardando ao empregado a impessoalidade em tal ato. Referida motivação dos atos administrativos está implícita junto ao princípio da impessoalidade, a fim de evitar decisões desvinculadas do interesse público, consoante artigo 37, caput, da Constituição Federal. Especificamente sobre o ato de desligamento, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias devem motivar a despedida de seus empregados, atendendo a exigência contida no art. 50, da lei n.º 9.784/99. O princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de fundamentar o ato praticado, bem como o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão de tal ato. Diante de tais conceitos, questionamos ao grupo se, anteriormente as suas demissões, houve o processo administrativo visando a demissão dos colaboradores. A resposta ao nosso questionamento foi unânime: nenhum dos colaboradores concursados sofreram processo administrativo que visasse seu desligamento da sociedade de economia mista. A falta de tal cuidado por parte da empresa poderá acarretar a ela diversas consequências, sendo a mais interessante ao colaborar, o retorno ao seu trabalho. Não só isto, se a Justiça do Trabalho determinar o reingresso do colaborador à empresa, há grande probabilidade desta ser condenada à arcar com os salários não pagos ao empregado do desligamento até o reingresso na empresa. Dessa forma, havendo o reingresso ao labor, o colaborador terá todos seus direitos preservados, como se não houvesse sido demitido. Ficou com dúvida ou se encontra nesta situação? Estamos à disposição para lhe auxiliar.